Código de Ética
Associação dos Hotéis da Região de Búzios-
AHB, entidade civil representativa da hotelaria
de Armação dos Búzios, fundada em 21 de
março de 1988.
CONSIDERANDO que, dentre seus objetivos
estatutários, estão os de defender os interesses
da indústria hoteleira de Búzios, estudar
soluções para seus problemas e promover
o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico
do setor;
CONSIDERANDO que, em prol desses objetivos,
a AHB, aceita as normas do Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação de atividades Turísticas-CONARTUR,
entidade civil que objetiva estabelecer
normas de conduta e normas técnicas a serem
observadas pelas empresas de turismo:
CÓDIGO DE ÉTICA DA HOTELARIA
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I - CONCEITOS
Art. 1 - Este código compreende normas de
conduta e normas técnicas de caráter obrigatório
para as empresas hoteleiras associadas a
AHB em seu relacionamento com o mercado.
Art. 2 - Para os fins do artigo anterior,
empresa hoteleira é a pessoa jurídica que
explora ou administra meios de hospedagem,
em nome próprio ou de terceiros.
Art 3 - Meio de hospedagem é todo estabelecimento
de uso coletivo que fornece aos hóspedes
bens e serviços consistente na cessão temporária
remunerada de aposentos mobiliados e na
de prestação de serviços complementares
conexos referente ao bem estar dos seus
consumidores.
SEÇÃO -II -PREMISSAS
Art. 4 - As empresas hoteleiras devem exercer
suas atividades em regime de livre e leal
concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem
da categoria e pela qualidade dos serviços
que oferecem, vendem e prestam, baseadas
na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes,
empregados e prepostos.
Art 5 - As empresas hoteleiras devem exercer
as atividades de exploração ou administração
de meios de hospedagem segundo a legislação
específicas que lhe é aplicável, os acordos
e as convenções, coletivas ou individuais,
da categoria e as normas estabelecidas neste
Código, que poderão subsidiar decisões judiciais.
SEÇÃO III - APLICAÇÃO
Art. 6 - É criada a Comissão de Ética da
AHB, composta por 05 de seus Curadores que
foram eleitos pela Assembléia Geral, (Presidente,
Vice-presidente, Diretor executivo, Vice-diretor
executivo, Diretor financeiro e Vice-diretor
financeiro), com atribuição de implantação
e acompanhamento deste Código. Esta Comissão
será aprovada numa Assembléia Geral.
A Comissão de Ética deverá preservar sempre
o amplo direito de defesa e a isenção de
informações estabelecidas no Sistema de
Ética.
CAPÍTULO II - RELAÇÕES ÉTICAS
SEÇÃO
I - RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS HOTELEIRAS
Art 7 - As empresas hoteleiras devem promover
o intercâmbio de informações de natureza
comercial, profissional e técnica, salvaguardadas
as de interesse individual e evitadas as
que reflitam juízos subjetivos de valor.
Art. 8 - As empresas hoteleiras praticarão
preços livres compatíveis à categorias dos
meios de hospedagem que exploram ou administram
e ao mercados nos quais os mesmos atuam,
vedado o aviltamento de preços ,assim considerados
os sabidamente inferiores aos custos dos
serviços oferecidos , vencidos e prestados.
Art 09 - Na veiculação de publicidade, as
empresas hoteleiras não farão propaganda
comparativa depreciando a concorrência de
outros associados da A.H.B., assim como
em quaisquer meios de divulgação não farão
comentários desairosos e essa mesma concorrência
Art 10 - As empresas hoteleiras promoverão
o recrutamento, seleção e o aperfeiçoamento
de seu pessoal com base em critérios técnicos,
evitando fazê-lo junto à concorrência ou
com abuso de poder econômico.
Art 11 - A captação de clientela pelas empresas
de hotelaria deve ser baseada na qualidade
dos serviços dos meios de hospedagem que
exploram ou administram , vedados o aliciamento
ou desvio desleal de clientes da concorrência,
bem assim o pagamento de comissões ou gratificações
a quem os promova.
Art 12 - Na hipótese de o meio de hospedagem
atender clientes que lhe são encaminhados
por congênere, por necessidade desta, deverá
ser praticado o melhor preço possível para
os serviços solicitados.
Art 13 - As empresas hoteleiras permitirão
aos integrantes da Comissão de Ética livre
acesso as informações necessárias para a
apreciação das informações prevista neste
Código garantindo o uso das mesmas exclusivamente
para este fins.
SEÇÃO II - RELAÇÕES COM AS AGÊNCIAS DE VIAGENS
Art 14 - As empresas hoteleiras informarão
com clareza e de forma sistemática os serviços
que oferecem, vendem e prestam de modo que
as agências de viagens possam transmiti-las
corretamente a seus clientes, compreendendo
as características físicas do meio de hospedagem,
os preços e condições para pagamento, e
as facilidades existentes para os hóspedes.
Art 15 - O relacionamento com as Agências
de viagens será preferencialmente por algum
meio escrito, com previsão da forma da solicitação,
atendimento e a confirmação da reserva,
dos prazos para cancelamento e encargos
isso decorrentes, e o valor, a base e a
forma de remuneração das agências de que
efetivarem as reservas.
Art 16 - As empresas hoteleiras evitarão
a prática de "Overbooking", e honrarão os
preços ajustados e as reservas confirmadas
pelas Agências de Viagens, salvo em caso
de força maior, devendo, nos demais em que
não tenha como atender à reserva, encaminhar
os hóspedes para outro meio de hospedagem
da mesma ou superior categoria, correndo
às sua expensas o transporte para o mesmo
e eventual diferença tarifária.
Art 17 - Os meios de hospedagens poderão
rejeitar solicitações e atendimento de reservas
feitas por Agências de Viagens se houver
pagamentos anteriores pendentes ou se estiverem
diferentes do que fora ajustados.
SEÇÃO III - RELAÇÕES COM O PÚBLICO
Art 18 - As empresas hoteleiras e os meios
de hospedagem por elas exploradas ou administrados
dispensarão ao público o atendimento estabelecidos
na legislação comum e específica, no Código
de Defesa do Consumidor e neste Código de
Ética, mantendo, sempre, um tratamento educado
e objetivo.
Art 19 - Os meios de hospedagem são responsáveis
pela divulgação com clareza junto ao público
das características do serviços que oferecem,
vendem e prestam, salientando eventuais
restrições existentes para o seu consumo,
como idade mínima, horário de chegada, saída
e fornecimento de refeições, necessidade
de pagamento antecipado ou outras garantias,
condições e efeitos de reservas confirmadas
e não utilizadas, enfim, tudo que possa,
de forma que permita fácil e pronto entendimento,
influir nas condições de consumo.
Art 20 - Na falta de ajuste específico,
as reservas confirmadas sem prepagamento
ou garantia de pagamento serão aguardadas
até as 18:00 horas da data prevista da chegada
do hóspede e, na saída, valerão até 12:00
horas da respectiva data prevista. Os meios
de hospedagem não assumem a obrigação de
atendimento fora do período de reserva e
das condições em que esta tiver sido estipulada.
Art 21 - À sua chegada, os hospedes efetuarão
o registro próprio e serão informados pelos
meios de hospedagem, uma vez mais, das condições
de sua reserva e permanência, sendo providênciada
ciência e aceitação expressa das mesmas,
que prevalecerão sobre qualquer informação
não escrita. Entre as condições mencionadas
neste artigo, os meios de hospedagem deverão
incluir os limites da responsabilidade e
o sistema de segurança que possuem para
os bens pertencentes aos hóspedes, a forma
de pagamento das despesas, a obrigação da
imediata liberação dos aposentos ao fim
do período reservado ou ajustado quando
do registro, informando a possibilidade
de penhor legal dos bens dos hóspedes que
se recusarem ao pagamento de sua despesas
e o período em que serão custodiados bens
eventualmente esquecidos pelos hóspedes.
Art 22 - Os meios de hospedagem poderão
recusar solicitações ou atendimento de reservas,
ou interromper a permanência do consumidor
que tiver pendência de pagamentos nos mesmos
ou em outros, praticar ato atentatório ao
decoro e bons costumes, acarretar prejuízos
patrimoniais, estiver sendo procurado por
autoridades policiais ou judiciárias, for
portador ou adquirir moléstia infecto-contagiosas.
Os meios de hospedagem poderão vedar a permanência
em suas dependências de pessoas que não
sejam consumidoras de seus bens ou serviços
e não estejam aguardando ou acompanhando
hóspedes, sob responsabilidade destes.
Art 23 - As empresas hoteleiras e o meios
de hospedagem manterão absoluta discrição
de seus hospedes, mesmo na hipóteses em
que existirem pendências em relação a eles,
sem prejuízos do intercâmbio objetivo de
informações previsto no artigo 8º . Art
24 - As empresas hoteleiras e os meios de
hospedagem, quando solicitadas pelos hóspedes,
deverão, quando possível, prestar informação
sobre serviços de terceiros, como mera referência.
CAPÍTULO III - INFRAÇÕES , APURAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - INFRAÇÕES
Art 25 - São consideradas infrações éticas
das empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem:
Avitamento de preços ou de condições para
pagamento. Recrutamento e seleção de pessoal
junto à concorrência com abuso de poder
econômico. Aliciamento de clientela de concorrentes.
Prestação de informações depreciativas ou
incorretas sobre outros associados concorrentes.
Incumprimento da legislação e Códigos Municipais,
Estaduais e Nacionais.
Art 26 -São consideradas infrações técnicas
das empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem:
Admitir empregados ou prepostos sem habilitação
compatível às respectivas funções. Prestação
de informações incorretas. Descumprimento
de ajuste contratuais, tanto para clientes,
Agências ou Empregados. Deficiência objetiva
dos bens e serviços oferecidos, vendidos
e prestados.
SEÇÃO II - APURAÇÃO
Art 27 - É instituído o Sistema de Ética
da AHB, composta pela Comissão de Ética
no artigo 6, com atribuição de apurar as
condutas das empresas hoteleiras e dos meios
de hospedagem contrárias a este Código,
observadas as normas referidas no artigo
8 .
Art 28 - O processo de apuração será instaurado
de ofício pelo Presidente ou com notícia
por escrito de prática de conduta tida como
irregular, de autoria identificada, sendo
observado o seguinte fluxo básico: Instaurado
o processo, será notificado o meio de hospedagem
imputado, para manifestação no prazo de
10 dias a partir do recebimento e, querendo,
juntada de documentos de solicitação de
provas adicionais. Recebida a manifestação,
será estudada pela comissão de Ética, que
deferirá ou não as provas solicitadas e
determinará as diligências que entender
necessárias, com ciência do noticiante.
Encerrada a instrução do processo, a Comissão
elaborará um relatório e proferirá seu voto
em sessão de julgamento.
SEÇÃO III - PENALIDADES
Art 29 - A decisão positiva de conduta irregular
da empresa hoteleira implicará aplicação,
isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades:
1.Advertência escrita. 2.Censura pública.
3.Abatimento do preço de serviços deficiente.
4.Devolução do preço de serviço deficiente.
5.Indenização por perda e danos. 6.Divulgação
de contra- propaganda. Parágrafo Único-
A par das penalidades prestadas neste artigo,
será sempre determinada a imediata cessação
da prática de conduta irregular.
Art 30 - O descumprimento das decisões que
aplicarem penalidades resultará na suspensão
ou eliminação da empresa hoteleira do quadro
associativo da AHB. Parágrafo Único - No
caso de suspensão, os integrantes da empresa
não poderão exercer cargos ou função na
AHB, bem assim os direitos associativos.
Art 31 - A decisão negativa de conduta irregular
poderá determinar a retratação pela empresa
hoteleira que a tiver notificado, se restar
apurada a existência de dolo.
Art 32 - Caso apuração concluir pela existência
de indícios de que a conduta irregular tenha
sido praticada por empresas de outro segmentos
turísticos, a AHB solicitará providência
ao Conselho Nacional de Auto-regulamentação
das Atividades Turísticas - (CONARTUR).
Art 33 - Em qualquer caso, se a decisão
não resultar cessação da prática irregular,
a AHB poderá solicitar aos órgãos competentes
as providências administrativas, policiais
ou judiciais pertinentes.
Art 34 - A qualquer tempo, a empresa hoteleira
punida poderá, apresentando fatos novos
ou desconhecidos na época da apuração, solicitar
revisão da penalidade aplicada, quando possível,
cujo processo observará o rito previsto
no artigo .
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art
35 - Este Código entrará em vigor após o
seu registro junto ao Cartório no qual estão
arquivados os atos estatutários da AHB.
Art 36 - A Comissão de Ética apresentará
as normas procedimentais do Sistema de Ética
da AHB. na primeira Assembléia Geral Ordinária
subsequente à aprovação deste Código.
Art 37 - Aceitação do Código de Ética e
uma condição "sine qua non" de pertencer
a A.H.B.
Art 38 - O associados da A.H.B., aceitando
e adotando esse Código de Ética, se comprometem
a fazer todo o possível para defender a
imagem da A.H.B., de respeitar o máximo
os direitos e necessidades das Agências
de Viagens, os Hóspedes e os demais associados.








